O
Sistema Previnity fornecerá aos seus Clientes
(pessoas jurídicas) informações
e soluções constantes em seu Banco de
Dados, consideradas confidenciais, que as utilizará,
exclusivamente, para orientação de suas
transações comerciais e em nenhuma hipótese
os clientes poderão utilizar para qualquer outra
finalidade a não ser para fins de aprovação
de cadastros e concessão de crédito (Sob
pena de imediato cancelamento contratual).
Estas informações são confidenciais
e deverão ser utilizadas, única e exclusivamente,
para orientação das transações
comerciais com seus consumidores, responsabilizando-se
civil e criminalmente por danos que ocasionar a terceiros,
quando utilizadas em desacordo com a legislacão
em vigor.
Legislação
Aplicada e Acesso pleno às Informações
Os
Serviços de Proteção ao Crédito
são considerados entes de caráter público,
ainda que mantidos pela iniciativa privada e são
devidamente regulamentados pelo Código de Defesa
do Consumidor Sessão VI - Dos Bancos de Dados
e Cadastros de Consumidores, art.43 a 45 do capítulo
V - Das Práticas Comerciais de tais Informações.
Dos Bancos de Dados são exigidos:
1. Objetividade e Veracidade nas informações.
2. Devem ser escritas em linguagem de fácil compreensão.
3. Não podendo haver informações
negativas referidas a períodos superiores a 5
(cinco) anos.
4. Comunicação por escrito ao Consumidor,
quando a abertura de cadastro ou banco de dados caso
não for solicitada por ele.
5. Correção imediata e comunicação,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis aos eventuais
destinatários das informações,
de quaisquer inexatidões em dados ou cadastros,
se o consumidor requerer.
Os
arquivos de Banco de Dados de restritivos tem como objetivo
o armazenamento de informação destinada
a proteção de empresários e dar
crédito à própria sociedade.
Estabelece
o artigo 220 da Constituição Federal,
que: "A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição ...".
Em consonância com o texto constitucional assegura
como garantia fundamental o acesso à informação,
nos termos do art. 5º, inciso XIV, do referido
diploma legal.
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